Processo sobre RMNR é retirado de pauta no TST

Presidente do TST alega que não houve tempo hábil para a votação e disse que nova sessão para julgamento será marcada 

As assessorias jurídicas dos Sindipetros da Federação Nacional dos Petroleiros (FNP) acompanharam em Brasília, na terça-feira (12), a sessão extraordinária do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entre outros assuntos, estava prevista a votação da forma de cálculo da RMNR e revisão da Súmula 288.

RMNR ? Conforme publicado no site do TST (http://www.tst.jus.br/noticias), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho retirou de pauta o processo em que se discute o critério de cálculo da parcela de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) da Petrobrás. O processo, da relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, estava na pauta, porém no entendimento do presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, não houve tempo hábil para a votação, por conta das discussões relativas ao primeiro processo apregoado, que tratava de complementação de aposentadoria. O presidente do TST marcará nova sessão para o julgamento.

MUDANÇAS NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ? Foi revisto o teor da Súmula 288 do TST, que trata das regras regulamentares a serem observadas pelas entidades fechadas patrocinadas de previdência complementar, criadas por empresas para seus empregados, como é o caso da Petros. Anteriormente, a Súmula 288 do TST estabelecia que as regras a serem observadas pelas entidades seriam aquelas vigentes no momento da contratação do empregado pela patrocinadora, no caso da Petros, pela Petrobrás. Agora, pelo novo entendimento, as regras serão aquelas vigentes no momento em que o trabalhador se tornar elegível ao benefício, ou seja, cumprir todos os requisitos do regulamento, tais como idade mínima, carência, desligamento da patrocinadora, etc. Assim, as eventuais alterações que ocorrerem durante o contrato de trabalho e antes do participante se tornar elegível, são agora consideradas licitas.

Por outro lado, o STJ, recentemente, alterou outra Súmula, também em desfavor dos participantes de entidades de previdência complementar. Pela nova redação da Súmula 321 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor só se aplica às entidades abertas, não sendo aplicável aos contratos firmados entre entidades fechadas e seus participantes.

Vale lembrar que, desde 20/02/2013, por força de decisão do STF, todas as causas relativas aos benefícios de entidades fechadas devem ser julgadas na Justiça comum, não mais sendo protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, em virtude da nova redação da Súmula 321 do STJ e ações que permaneceram na Justiça do Trabalho (aquelas que já possuíam sentença de mérito antes de 20/02/2013), agora seguem a nova diretriz da Súmula 288 do TST.

Fonte: Surgente, 14 de abril de 2016

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