Política ilegal obriga trabalhador a controlar o próprio ponto e admitir que a greve do dia 28 de abril foi ilegal
Por Vanessa Ramos, jornalista da FNP
Nos últimos dias, a Federação Nacional dos Petroleiros (FNP) recebeu denúncias de que a direção da Petrobrás estaria obrigando os petroleiros a justificarem a ausência na empresa, no dia 28 de abril, dia em que foi realizada a Greve Geral contras as reformas trabalhistas, com um código que penaliza o trabalhador.
De algum tempo para cá, nova regra obriga os empregados a controlar a sua própria marcação de ponto, fazendo o seu próprio lançamento no STIF da empresa. Por meio de códigos criados pela direção, os trabalhadores justificam faltas, atrasos e etc. No entanto, após a Greve Geral, os petroleiros não conseguem inserir o código 1057, que caracteriza ausência por participação em greve.
O RH orienta os que afirmam que participaram da greve a colocar o código 1093, que vai gerar desconto com reflexo para o trabalhador. Os demais, que peçam para o gerente abonar.
O Jurídico da FNP esclarece que a política atual praticada pela empresa é ilegal. Primeiro, por assediar o trabalhador a alegar que não participou da greve. Segundo, por obrigar o trabalhador a controlar o próprio cartão de pontos, uma obrigação da empresa. Além disso, é uma armadilha para o trabalhador ser demitido se, por acaso, houver algum problema no lançamento feito pelo mesmo.
Diante disso, a FNP vai enviar um ofício para a direção da Petrobrás a fim de resolver este impasse. Logo, a Federação orienta todos os trabalhadores a deixarem em branco o dia 28. Se o sistema não permitir, reportar o impedimento à gerencia, não preenchendo o STIF incorretamente.
Participação na Greve Geral
O grevista, seja em paralisação parcial ou total, determinada ou indeterminada, está exercendo típico e protegido direito fundamental, previsto no art. 9º da Constituição Federal, que além de assegurar o exercício desta ação direta e coletiva, destaca que COMPETE AOS TRABALHADORES DECIDIR SOBRE A OPORTUNIDADE E OS INTERESSES QUE DEVAM POR MEIO DESTE DEFENDER.
A Lei de Greve também determina que a participação em greve SUSPENDE O CONTRATO DE TRABALHO, (art. 7º da Lei 7.783/89), de modo que não é autorizado ao empregador enquadrar ou classificar arbitrariamente a ausência do trabalhador, nos dias de greve, enquanto simples faltas injustificadas, pois este se encontrava, como visto, exercendo um direito coletivo constitucional.
Além disso, todos os sindicatos filiados à FNP realizaram assembleia para definir participação na greve e comunicaram devidamente à empresa a decisão das assembleias. Portanto, a greve não foi ilegal.