O TST publicou na primeira quinzena de abril uma súmula (publicada sob a inscrição OJ418) que servirá de referência para as próximas ações de equiparação salarial. Com base em ação ingressada pelo Departamento Jurídico do Sindipetro-LP, o tribunal editou uma orientação jurisprudencial na qual afirma que a existência do PCAC não impede que o trabalhador tenha direito à equiparação.
A decisão, que servirá de referência para juízes de 1ª instância de todo o País, é muito importante ao contrariar o principal argumento de defesa da companhia, que até hoje vinha sustentando sua posição com base no 2º parágrafo do artigo 461 da CLT. O trecho em questão afirma que o critério de ?trabalho igual, salário igual? não deve ser aplicado apenas ?quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento?.
Entretanto, como é de conhecimento geral da categoria, o plano de carreiras aplicado pela Petrobrás apresenta uma série de irregularidades, sem contar o relevante o fato de que o Litoral Paulista foi a única base que não assinou o PCAC, fonte de enorme insatisfação em toda a categoria.
Em sua decisão, o TST afirma que ? não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT?.
Segundo o advogado do Sindipetro-LP, José Henrique Coelho, ?agora, mais do que nunca, pode ser dito que a ?bola da vez? no Sistema Petrobrás serão os processos de equiparação salarial, pois definida a questão pelo TST, caberá ao trabalhador apenas comprovar que exerce as mesmas atribuições do paradigma que pretende ver seu salário equiparado, pois o ?quadro de carreira? não será mais usado como empecilho pela Justiça?.
VEJA O QUE DIZ O ARTIGO 461
Art. 461 ? Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º ? Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º ? Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º ? No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º ? O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.