Bem desde o ano de 2017 o nosso país vem passando por várias reformas, todas com o mesmo tom – VAMOS MELHORAR O PAIS, VAMOS TER MAIS EMPREGOS, VAMOS TER MAIS PESSOAS SATISFEITAS E A ECONOMIA VAI CRESCER…..
Só que na prática, não é nada disso que estamos vivendo, muito pelo contrário, o desemprego aumentou, empresas estão fechando e a insegurança jurídica toma conta, pois embora estejamos atolados em diversos “canteiros de obras” a confusão legislativa só aumenta o descrito quanto aos bons resultados prometidos pelos chefes dos Poderes da União.
Nota-se que as normas até produzidas, saceiam os interesses de poucos em detrimento de muitos, e no final e no final sofrem todos os sujeitos da relação de emprego, especialmente os trabalhadores, pois ficam sem saber o fazer diante de tantas instabilidades “emocionais” e protetivas do nosso Congresso Nacional.
Importante destacar, que a Lei 13.467/2017 foi sancionada às pressas, em tempo recorde de pouco mais de dois meses, muito embora os temas ali tratados fossem bem amplos e profundos. O resultado não poderia ser outro, senão o menosprezo às conquistas histórico-trabalhistas, bem como aviltamento às ações sindicais, e o pior, no campo processual amedrontou as partes e dificultou o acesso à justiça amplamente garantido na nossa Constituição Federal.
Como já diziam nossos amados avós: “a pressa é inimiga da perfeição” e os resultados práticos vêm demonstrando justamente isso, pois até o momento, muitos imbróglios jurídicos estão surgindo, a legislação sequer foi materialmente concluída e estão tentando a todo custo repará-la.
Foi justamente com esse intuito “reparador”, que no dia 14 de novembro de 2017 foi publicada a Medida Provisória 808/2017, apenas três dias após a entrada em vigor da lei 13.467/2017.
Esta MP nº 808/2017 promoveu aproximadamente 85 alterações no texto da lei, sendo algumas inclusive contrarias ao texto da lei da reforma, como por exemplo no tocante a parametrização do dano extrapatrimonial, a impossibilidade de estabelecer jornada 12×36 através de negociação individual, dentre outras.
Ocorre que, uma Medida Provisória possui prazo para ser votada, e se isso não acontecer, perde-se a sua vigência, e volta-se aos ternos anteriores da legislação alterada, a famosa repristinação, que aliás é defesa no nosso ordenamento, salvo se houver previsão legal.
Foi o que ocorreu no último dia 23 de abril de 2018. A MP nº 808 de 2017 não foi levada a votação pelo nosso Congresso Nacional, muito embora, fosse obrigado a fazê-lo, conforme dispõe o art. 62, § 6º da Constituição Federal, e mais uma vez coloca em risco os direitos trabalhistas conquistados através de muitas lutas por todos esses anos.
Com a perda da vigência na MP nº 808/2017 a insegurança jurídica só aumenta, pois agora teremos contratos de trabalho regidos por diferentes normas, em um curto espaço de tempo. Como contratar alguém se o empresário não sabe qual lei deve cumprir? Como se desenvolve uma relação de emprego, se o trabalhador não sabe de que forma deve agir? Como se desenvolve a economia de um país se as instituições mudam a legislação a cada troca de “paletó”?
Agora, sem a MP nº 808/2017 volta-se a discutir a aplicabilidade da lei 13.467/2017 aos contratos anteriores à sua publicação; a jornada 12×36 poderá ser negociada diretamente ente empregador e empregado (Inconstitucional, pois viola o art. 7º, XIII, da CF); o Dano moral volta a ter como base de cálculo o salário do empregado (Inconstitucional, pois viola o art. 5º, da CF); a contratação de autônomo pode ser feita, inclusive, com exclusividade (viola as características da relação de emprego, pois se o autônomo trabalha com exclusividade, ele será empregado, já que as características da relação de emprego estarão presentes); Gorjeta e suas diversas nuances (os garçons agora estão num limbo jurídico, não tem mais lei que regule a referida verba, agora, contam apenas com os costumes); a Gestante e o trabalho insalubre (está só será afastada se a atividade for considerada insalubre em grau máximo, nas demais só com atestado médico); o Contrato intermitente, a espera de 18 meses e a multa (referido contrato já era uma incógnita, agora então, piorou a situação, ainda mais quando se obriga o empregado a pagar multa de 50% pelo descumprimento).
Deixar a MP nº 808/2017 perder a vigência, foi o mesmo que abandonar esse imenso canteiro de obras em que estamos vivendo, por total incompetência na sua conclusão no canteiro. Agora só nos resta perguntar o que será do Direito do Trabalho daqui para frente, pois uma “obra” abandonada causa danos não só de ordem material, mas também moral, para nossa sociedade.
Desta feita, ao contrário, do que tentam demonstrar, o direito do trabalho está caminhando cada vez mais para dentro de um labirinto jurídico, que foi criado pela reforma e quanto mais se buscam alternativas para a sua aplicação, na forma como arquitetaram seus idealizadores, mais distante se estará da saída, e mais uma vez a classe trabalhadora vem pagando o “pato” e consequentemente os empresários sofrerão com um mão de obra precária e uma legislação deficiente, desaguando numa total insegurança.
Precisamos parar de fazer remendos legislativos. Direito do Trabalho é coisa séria e deve ser respeitado, afinal de conta, regula direitos fundamentais do trabalhador, e não pode ser desprezado, nem culpado pelos desmandos de alguns.
Acorda Brasil, o Direito do Trabalho pede socorro, e só a nossa UNIÃO poderá salvá-lo do naufrágio.
* Fernando Peixoto é mestre em Direito do Trabalho pela USP; Advogado Trabalhista; Membro da Comissão de Direito do Trabalho da 36ª Subseção da OAB SJC; Autor da CLT Comparada; colaborador do Ibeps.
Fonte: Sindipetro-SJC