Análise preliminar do PCR

Em reunião no dia 13 de junho, o RH apresentou o novo Plano de Carreira e Remuneração (PCR). Faz-se necessário lembrar que os sindicatos filiados à Federação Nacional dos Petroleiros (FNP) ficaram sabendo sobre este projeto pelos trabalhadores da base. Embora a FNP tenha cobrado conhecimento do plano no dia 3 de maio, durante reunião sobre AMS, a empresa não se manifestou no período.

Assim, de acordo com a apresentação na última reunião, em junho, a direção da estatal deixou claro que vai adequar os instrumentos de gestão da empresa ao processo de privatização. Em outras palavras, a direção da empresa vai reduzir os direitos dos trabalhadores e extinguirá o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).

Os que significa dizer também que os gestores, alinhados com a política e diretrizes do governo, terão liberdade para movimentar os trabalhadores da melhor forma que atenda o “plano” de privatização da empresa.

Leia documento do governo sobre Plano de Cargos para estatais.

Leia também: PCR: mais uma política contra os trabalhadores

Agora, segue análise do Dr. José Henrique Coelho, advogado da FNP, sobre o PCR:

Com relação ao PCR, bom destacar inicialmente que o art.461 da CLT em sua atual redação traz a possibilidade do quadro de carreira ser criado por norma interna, registre-se que não inibe que o Plano de Cargos esteja previsto em norma coletiva, conforme redação a seguir:

§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

Encontra-se vigente o Acordo Coletivo 2017/2019 que na redação da cláusula 52 tem expressa previsão de aumentos salariais por antiguidade, de tal forma se pretende alterar referido dispositivo normativo e o próprio PCAC, a negociação deveria ser coletiva, sob pena de afronta literal ao art. 444 da CLT.

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

As desigualdades e discriminações em um cenário com previsão de promoções somente por "merecimento????" , deve ser combatido com rigor, ainda mais, se considerarmos existência de conquista em norma coletiva, inserindo a obrigatoriedade dos aumentos por antiguidade.

O princípio da valoração do trabalho inscrito na Constituição Federal, não permite que o empregador amplie as atribuições inerentes a cada um dos cargos e carreiras, de forma tão genérica que impossibilita a atribuição de cada função, e mesmo a constatação de "desvios".

Pior, permite que desvios de função sejam praticados ao arrepio do concurso público celebrado pelo trabalhador, burlando princípios constitucionais, possibilitando que trabalhadores concursados para uma determinada função passem a executar outra para a qual não prestou concurso, o que afronta o art. 37, II da CF, que acabou por editar a Sumula Vinculante 43 do STF.

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

De tal forma, pode ser afirmado que esta mobilidade de atribuições é inconstitucional, e pode indicar perigoso caminho em direção da privatização e terceirização.

Ignorar o acordado em ACT vigente significa afrontar a CLT e permite ajuizamento de Ação de Cumprimento.

Neste cenário de inconstitucionalidades, inobservância ao ACT e CLT, a indicação sindical à categoria dever ser de rejeição da proposta.

Cabe consignar que é essencial que a empresa forneça na integra a norma interna que pretende aplicar com o novo PCR em observância ao princípio da publicidade, a fim de se apurar com exatidão o alcance deste PCR.

O impacto financeiro pessoal de cada um dos trabalhadores necessita de constatação e análise individual de cada faixa salarial, no entanto, deve ficar em segundo plano nesse momento, face às várias ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas.

Para finalizar, registre-se que, tecnicamente, também beira a ilegalidade a pretensão de se manter dois quadros de carreiras para as mesmas funções, concomitantemente, forma imoral de semear a divisão de uma categoria.

* José Henrique Coelho é advogado da Federação Nacional dos Petroleiros (FNP).

Abaixo Adaedson Costa, Secretário Geral da FNP, faz comentários sobre o PCR. Veja:

 

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