Após ação do Sindipetro-RJ, juíza anula mais uma Repactuação

Acórdão da 2ª Turma do TRT do Rio de Ja­neiro de­­­cla­rou a nulidade do ter­mo de a­desão à repactuação.

A a­ção foi pro­posta pelo jurídico do Sin­­di­pe­tro-RJ em no­me de aposen­ta­do que re­pac­tuou e foi julgada im­pro­ceden­te em pri­meira ins­tância. Hou­ve recur­so e o tribunal re­for­mou a sentença pa­ra declarar nulo o ter­mo de adesão. A de­­cisão, que teve co­mo re­la­tora a Juí­za Convocada Vólia Bonfim Cassar, foi re­su­­mida pela se­guin­te e­men­ta: Recur­so Or­dinário. Com­­ple­men­tação de Apo­sen­tado­ria. É do em­pregador o ônus de pro­var que a al­te­ra­ção contratual não cau­sou pre­juízo ao em­pregado. Não tendo havido prova nes­­se sen­tido, pre­sume-se o pre­juízo, sen­do nula, portanto, a ade­são à repactuação. Foi determinada a res­­­ti­tui­ção do valor monetário.

Entretanto, a anu­lação da re­­­­pac­­tuação per­mi­te a co­bran­ça das dife­ren­ças re­lati­vas ao anho real con­ce­dido na RMNR, que re­presenta valores subs­tan­cial­men­te superiores ao in­cen­tivo. A Pe­trobrás e a Pe­tros recor­reram ao TST. (Pro­cesso 0000028-32.2011.5.01.0065).

Está gostando do conteúdo? Compartilhe!

Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp