Acórdão da 2ª Turma do TRT do Rio de Janeiro declarou a nulidade do termo de adesão à repactuação.
A ação foi proposta pelo jurídico do Sindipetro-RJ em nome de aposentado que repactuou e foi julgada improcedente em primeira instância. Houve recurso e o tribunal reformou a sentença para declarar nulo o termo de adesão. A decisão, que teve como relatora a Juíza Convocada Vólia Bonfim Cassar, foi resumida pela seguinte ementa: Recurso Ordinário. Complementação de Aposentadoria. É do empregador o ônus de provar que a alteração contratual não causou prejuízo ao empregado. Não tendo havido prova nesse sentido, presume-se o prejuízo, sendo nula, portanto, a adesão à repactuação. Foi determinada a restituição do valor monetário.
Entretanto, a anulação da repactuação permite a cobrança das diferenças relativas ao anho real concedido na RMNR, que representa valores substancialmente superiores ao incentivo. A Petrobrás e a Petros recorreram ao TST. (Processo 0000028-32.2011.5.01.0065).