A Petrobrás apresentou nesta quarta-feira (19/09), em negociação com a FNP no Rio de Janeiro, proposta para o ACT 2012. No dia 11 de setembro, a empresa já havia divulgado a apresentação de outra proposta, neste caso para a antecipação do reajuste da inflação pelo IPCA (5,24%).
A companhia propõe reajuste das tabelas de salário básico em 5,24%, o índice do IPCA. Além disso, a empresa oferece reajuste na tabela da RMNR de 6,5% e uma Gratificação Contingente, o já conhecido abono, de R$ 4 mil ou 100% de uma remuneração normal ? o que for maior. Lembrando que a antecipação dada na negociação de PLR será descontada desse valor. Para ler a proposta na íntegra, clique no link a seguir (Proposta de ACT).
A FNP se reúne às 14h, na sede do Sindipetro-RJ, para avaliar a proposta. Após a reunião da Diretoria Executiva, divulgaremos o indicativo da Federação no site da FNP (fnpetroleiros.org.br).
Caso não consiga baixar o arquivo acima, veja abaixo os itens da proposta:
1. Proposta econômica:
? Reajuste na tabela da Remuneração Mínima por Nível e Regime ? RMNR de 6,5%;
? Reajuste das tabelas de salário básico em 5,24%;
? Aumento do auxílio-almoço de R$ 636,46 para R$ 678,04;
? Aumento do Adicional do Estado do Amazonas em 6,5%;
? Aumento da Gratificação de Campo Terrestre de Produção de R$ 766,82 para 816,66;
? Reajuste da tabela de custeio do Grande Risco da AMS em 5,24%;
? Reajuste das tabelas dos Benefícios Educacionais em 6,5% a partir de 1º de janeiro de 2013;
? Reajuste da tabela do Programa Jovem Universitário em 6,5% a partir de 1º de janeiro de 2013.
2. Gratificação Contingente:
? A Companhia pagará de uma só vez a todos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2012 e que estejam em efetivo exercício em 31 de agosto de 2012, uma Gratificação Contingente, sem compensação e não incorporado aos respectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem por cento) da sua remuneração normal, excluídas as parcelas de caráter eventual ou médias, ou R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que for maior.
? Não serão considerados naquela data como tempo de efetivo exercício os períodos de afastamentos por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes à licença sem vencimentos, exceto nos casos previstos conforme o disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, e nos limites da Lei.
? Serão descontadas as quantias pagas a título de adiantamento (antecipação), conforme previsto no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2011 específico assinado pelos sindicatos.
3. Manutenção de data-base:
As condições a serem pactuadas no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2011 (ACT 2012) retroagirão a 1º de setembro de 2012, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.
4. Vigência:
As cláusulas pactuadas no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2011 (ACT 2012) terão vigência até 31 de agosto de 2013.