AS ENTIDADES E MOVIMENTOS QUE ATUAM NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E NA LUTA ANTIMANICOMIAL vêm por seus representantes que subscrevem a presente carta, à ilustre presença de Vossas Excelências, INFORMAR E REQUERER O QUE SEGUE, pelas razões que passam a expor:
A tramitação do Projeto de Lei ? PL 7.663 de 2010, de autoria do Deputado Osmar Terra, que se encontra como prioridade na pauta para votação na Câmara dos Deputados, e seu Substitutivo apresentado em 17/12/2012 pelo relator da Comissão Especial do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, Deputado Givaldo Carimbão tratam de tema de grande repercussão social e de relevantes questionamentos sobre violações dos direitos humanos dos usuários e dependentes de drogas, notadamente do crack.
Entre várias medidas, é sabido que alguns Estados da Federação, sobretudo os estados de São Paulo e Rio de Janeiro, têm implementado em sua política de combate ao crack as internações compulsória e involuntária, sendo muitos os pareceres e posicionamentos contrários de entidades, grupos, movimentos sociais e populares, em todo o Brasil, com argumentos consistentes que merecem especial atenção pela relevância do tema e implicações da medida do ponto de vista ético, jurídico e político.
DAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS DO PL 7663/2010 E SEU SUBSTITUTIVO
Além de assegurar a possibilidade de internações forçadas, o PL 7.663/2010 e seu Substitutivo propõem, entre inúmeros outros equívocos e controvérsias, o que se segue:
– Reconhecem apenas serviços que trabalhem no viés da abstinência, negando uma estratégia de tratamento eficaz e mundialmente utilizado, a Redução de Danos;
– Garantem, nos chamados programas de reinserção social, vagas no sistema de ensino e de trabalho apenas se o ?postulante abster-se do uso das drogas? e o descumprimento desta exigência ?enseja desligamento do mesmo?;
– Criam a possibilidade de pagamento, com recursos públicos, de internações em estabelecimentos privados, propondo, além de tudo, uma perversa distinção: (1) internação voluntária: pagamento pelo poder público; (2) internação involuntária: pagamento pelo SUS;
– Propõem remuneração aos membros dos Conselhos de Políticas sobre Drogas, em suas três instâncias, numa lógica distinta de todos os conselhos já constituídos no Brasil;
– Desconhecem e desrespeitam o protagonismo e opinião dos usuários, alijando-os de todo o processo metodológico empregado na avaliação e acompanhamento dos serviços oferecidos pelas instituições financiadas;
– Avalizam o retorno das práticas higienistas, desumanas e arbitrárias, ferindo direitos fundamentais de crianças e adolescentes, obrigando o poder público a providenciar o imediato acolhimento institucional desta população, quando em situação de rua;
– Banalizam o dispositivo da internação de usuários e dependentes de drogas, repetindo-o ad nauseun, ignorando, com descaso e negligência, sem nem mesmo citar, a rede de serviços substitutivos do SUS, opção primeira de qualquer tratamento digno e de qualidade;
– Aumentam o período de aplicação das penas quando do porte de drogas para consumo próprio, sem definição de critérios claros para diferenciar usuário de traficante.
PORTANTO:
1) Entendemos que a aprovação de um Projeto de Lei como o PL 7.663 de 2010 e seu Substitutivo, sendo aprovados para o que se propõem, constituirão uma violação ao princípio do não retrocesso, tendo em vista os reconhecidos avanços das Reformas Sanitária e Psiquiátrica, da luta antimanicomial e da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
2) A Constituição Federal garante direitos individuais e coletivos aos cidadãos, estabelece como princípios basilares em seu artigo primeiro a cidadania e a dignidade da pessoa humana e como garantias e direitos fundamentais, disposto no artigo 5°, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança. Em nosso entendimento a PL e seu substitutivo constituem ameaças de violação de todos esses direitos.
3) O direito a saúde é um direito social, fundamental, inalienável e indisponível (art. 6º da CF/88) e tal imposição legal implica em consequências práticas, sobretudo no que tange à sua efetividade, com a materialização em políticas públicas. No caso em tela, defendemos políticas públicas dignamente financiadas, substitutivas à lógica manicomial, corajosas, ousadas e inovadoras. Destacamos a Política de Saúde já estabelecida para o tratamento de usuários e dependentes de álcool e outras drogas, que apresenta a importância dos Consultórios de Rua, dos CAPS-AD, da estratégia da Redução de Danos, dos leitos em hospitais gerais e dos Centros de Atenção aos moradores de rua nas modalidades específicas da Política Nacional.
4) O direito a saúde também encontra guarida na própria Declaração Universal da Organização das Nações Unidas ? ONU, de 1948, que declara expressamente que a saúde e o bem-estar da humanidade são direitos fundamentais do ser humano. No mesmo sentido, nas Convenções e nos Tratados internacionais, reconhecidos e ratificados pelo Brasil, também são encontradas referências ao direito à saúde como direito social, como é o caso do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966.
5) Políticas emergenciais de internação involuntária e compulsória caminham na mesma direção dos modelos repudiados desde a década de 40 do século XX, rejeitados pela luta antimanicomial e pela reforma psiquiátrica, que demonstraram a ineficácia do sistema de segregação em equipamentos fechados, que representavam espaços de reclusão, miséria e reprodução da violência. A internação somente é possível como ÚLTIMA forma de tratamento, depois de esgotadas todas as alternativas na área da saúde e demais políticas sociais de garantia de direitos, pois como afirmou o Egrégio Tribunal de Justiça do próprio Estado de São Paulo, ?restringir direitos fundamentais da pessoa é sempre uma decisão a ser imposta com redobrada cautela, por consubstanciar exclusão de faculdades naturais, e que são próprias da cidadania? e ainda que a ?internação compulsória é medida drástica e importa em privação da liberdade?. Assim, não temos dúvidas quanto à frontal violação dos direitos humanos e principalmente ao Princípio do Não Retrocesso.
Diante dos pontos apresentado, nós, na condição de entidades e movimentos que atuam na defesa dos Direitos Humanos da População em Situação de Rua e dos portadores de sofrimento mental, informamos a Vossas Excelências nosso total desacordo com tal Projeto de Lei e seu Substitutivo, tendo em vista, como já é de conhecimento público, que as propostas neles contidas, buscam atingir, em sua grande maioria, a população em situação de rua, sejam adultos, adolescentes ou crianças.
É este mesmo furor higienista, violento, preconceituoso e arbitrário, que assola o nosso país nos dias de hoje, que o faz abandonar, perseguir e humilhar seus filhos mais fragilizados socialmente. Não podemos permitir que tais medidas, com roupagem de legalidade, sejam justificativas para a segregação social, vencida (pelo menos, em tese) em nosso país já há 25 anos, com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
POR TODO O EXPOSTO, REQUEREMOS A VOSSAS EXCELÊNCIAS,
Não permitam que sejam aprovados o referido Projeto de Lei e seu Substitutivo (aprovado pela Comissão Especial em dezembro último), para que possamos, por meio da criação de um amplo e representativo Grupo de Trabalho, esclarecer as contradições e ameaças de violações a Direitos Humanos Fundamentais, construir e pactuar novas propostas, tendo em vista a possibilidade de grande retrocesso do Estado Brasileiro nas suas políticas de garantia e defesa dos direitos humanos, assim como violação à Constituição Federal, legislações internas e pactos internacionais em que é signatário o Brasil.
Conselho Federal de Psicologia.