Lutar para que não aconteça o verdadeiro crime tentado pela composição nefasta FUP/Petrobrás.
O chamamento para o debate deste tema separação de massas x cisão do PPSP é muito oportuno porque é fundamental que se tenha conhecimento claro sobre este assunto, pois separação de massas nunca foi problema, mas cisão sim.
Sim, porque existência de diversas massas de participantes e assistidos nunca foi problema, porque ao longo dos 44 anos de existência da PETROS foram realizadas várias alterações no primeiro Regulamento do Plano Petros BD, hoje Plano Petros do Sistema Petrobrás, todas normatizadas e apenas afetando direitos dos ingressados após a alteração homologada pela ?autoridade governamental competente? ? porém mantendo direitos adquiridos para os admitidos antes das mudanças, mas também a esses, as mudanças criadas no que for melhor para eles.
O problema foi a malandragem efetivada usando o tema separação de massas para tentar promover a imoral “cisão do plano”.
A meu ver, esse debate pode ser divido em duas partes.
A primeira:
Remete-nos a origem da criação do Plano Petros BD – de Benefícios Definidos, criado na época apenas para os empregados da Petrobrás com formação do patrimônio na forma de mutualismo (um por todos e todos por um ? como no seguro coletivo) e no regime financeiro de “capitais de cobertura”, depois transformado por força da Lei 6435 de 1977 para regime de “capitalização”.
O criado Plano Petros de Benefícios Definido se confundia com a própria Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, criada em 1970 para administrá-lo. Na ocasião só existiam os “mantenedores beneficiários” (hoje denominados de participantes e assistidos) e uma única patrocinadora a Petrobras intitulada de “Instituidora”.
Essa foi a forma encontrada pela Administração da Petrobrás, em pleno regime militar, para tentar reparar o dano que, em 1965, causaram a empresa e, principalmente, aos trabalhadores, retirando direitos dos empregados de receberem ao se aposentar o correspondente ao que recebiam como ativos, integralmente bancados pela Petrobrás.
No intervalo entre 1965 e 1970 alguns empregados da Petrobrás se aposentaram sem ter direito a qualquer outro benefício a não ser o oficial do recém criado, em 1966, INPS (hoje INSS), porque o governo militar acabou com todos os IAP?s, incluído o IAPI-Instituto de Aposentadoria Pensão dos Industriários.
Foi, então, criada a primeira massa denominada de pré-existentes. Para pagar um pequeno benefício para estes, porque não teriam como ingressar como aposentado na Fundação, foi aportado recurso pela Petrobras especialmente destinado a criar um fundo para esse fim.
Outras massas foram criadas durante a implantação são: a dos “fundadores” e dos “Pré-70”. Esta a dos empregados da Petrobrás que se filiaram a Petros, em 1970 na fase de constituição.
Para se responsabilizar pelo custeio dos recursos garantidores dos pagamentos dos benefícios dos Pré-70, até a morte do último de seus dependentes, a Petrobrás assinou compromisso irrevogável e irretratável, em julho de 1996. Assim, essa massa (cerca de 20.000), sejam entre eles os repactuados ou não repactuados, tem seus benefícios garantidos, com ou sem cisão do Plano Petros do Sistema Petrobrás.
Após a implantação, Petrobrás colocou suas subsidiárias e a própria Fundação Petros como patrocinadoras do então único Plano Petros de Benefícios Definidos e, por consequência, com contribuições iguais às dela e implantando o multipatrocínio.
Na oportunidade da criação da Fundação, não havia legislação que disciplinasse a matéria – planos fechados de previdência privada – mas em 1977 surgiu a Lei 6435 e o Plano de Benefícios Definido da Petros e a própria Fundação foram obrigatoriamente enquadrados, passando a formação das reservas garantidoras dos compromissos para o regime de “capitalização” e a responsabilidade das patrocinadoras tornada expressa em Acordo de Adesão.
Fruto desse enquadramento à Lei 6435, foi firmado no Regulamento que as contribuições dos participantes e dos assistidos são fixas (calculadas de forma escalonada em partes correspondentes a “minorante, mediante e majorante”) e que as contribuições normais das patrocinadoras para o mútuo coletivo destinado inteiramente para o monte global na forma variável, ou seja: o necessário para manter o equilíbrio atuarial do Plano BD.
Esta forma variável de contribuição das patrocinadoras deve ser apurada a cada final de exercício, estabelecida em percentual das folhas de pagamento dos empregados participantes, capaz de gerar o correspondente valor para manter equilíbrio e evitar, ou eventualmente cobrir deficit atuarial apurado na reavaliação anual.
Agora, com a implantação das contribuições normais pelas patrocinadoras do PPSP de forma paritárias, com a soma das efetuadas pelos participantes + assistidos, se ocorrer necessidade de cobertura esta deverá ser feita por contribuição extra das patrocinadoras.
Assim sendo, é inaceitável que as patrocinadoras não sejam responsáveis pela cobertura do Plano de Benefícios Definido dos não repactuados.
No caso da Petros, além dessa determinação legal pela forma pactuada constante do Regulamento e do Acordo de Adesão, foi introduzido, em 1984, o inciso IX do artigo 48 do Regulamento do Plano, até hoje mantido para os participantes e assistidos que não repactuaram.
Aos que repactuaram, optando por uma condição nova com base na vigência das Leis Complementares 108 e 109, a divisão paritária da cobertura de possíveis deficits atuariais, dividindo esta com as patrocinadoras, passou a ser discutível.
Cabe lembrar que o advento da Lei 6435/77 determinou que todas as patrocinadoras e a própria Fundação Petros transformada em multipatrocinada e, também, uma das patrocinadoras do Plano BD, assinassem Acordo de Adesão, aderindo com co-responsabilidade pela manutenção do Plano de Benefícios Definidos, cuja responsabilidade recorrente é, finalmente, da União controladora da Petrobrás. Isto ficou comprovado quando o governo extinguiu a Interbrás e a Petromisa, patrocinadoras que participaram daquele contrato de adesão original, pois a conta correspondente às dívidas diferidas delas com a Petros foi apresentada à União para o Tesouro pagar.
A segunda:
Trata das diversas mudanças geradoras de novas massas que o Plano Petros de Benefício Definido acolheu ao longo desses 44 anos de existência, sendo que todas as mudanças quando vantajosas para participantes e assistidos existentes na data das efetivadas mudanças se incorporam aos seus direitos adquiridos.
As mudanças geraram as outras massas: Pré-78, Grupo – 78/79, Pós-79, Pré-82, Pós-82, Pré-84, Pós-84, os que aderiram à mudança dos percentuais da formação da contribuição em 1991 e dos que não aderiram. E, finalmente: as massas de repactuados e não repactuados.
Sugestão para debate:
Nenhum problema há na convivência de todas essas diversas massas, porque o Plano de Custeio para participantes e assistidos nunca foi alterado. Mudou apenas para patrocinadoras do Sistema Petrobras, que passaram suas contribuições normais para a forma paritária em relação à soma das contribuições fixas de participantes e assistidos, mas mantendo a responsabilidade de cobertura através de contribuições extras.
O mesmo patrimônio coletivo e indivisível, formado nesses 44 anos pelas contribuições das patrocinadoras e dos participantes e assistidos pelo regime mutualista, capitalizadas, deve garantir os benefícios contratados considerando cada uma das diversas massas.
A massa dos Pré-70 tem fonte de recursos separada, ou seja: a soma das contribuições dos seus participantes e assistidos (sejam repactuados ou não repactuados) e mais aportes de exclusiva responsabilidade da Petrobras definidos anualmente pela reavaliação atuarial desse grupo.
E, então, qual é a preocupação que todos devemos ter?
O que deve nos preocupar é com a luta para não permitir efetivação da ilegal tentativa de cisão do Plano Petros do Sistema Petrobrás de Benefícios Definido em dois, sendo um para os repactuados e outro para os não repactuados, porque rompe principio fundamental do mutualismo, básico em plano coletivo, na tentativa de dividir em cotas um patrimônio que é indivisível e que tem pesos diferentes de compromisso de cobertura.
Não se pode admitir que essa criminosa cisão aconteça por homologação da dita ?Autoridade Governamental Competente? (?).
O objetivo dessa criminosa tentativa de cisão, promovida pela FUP/Petrobrás, é criar a divisão do patrimônio coletivo de forma proporcional absurda aos percentuais das massas de repactuados e não repactuados, sem considerar que entre eles existem Pré-70 e que o custeio da massa de não repactuados é bem maior que as dos repactuados, pois o crescimento dos benefícios dos não repactuados se dá de forma desigual, porque as decisões judiciais transitadas em julgado têm assim definido.
Está amplamente comprovado, com aval da Justiça inclusive em processos transitados em julgado, que os repactuados perderam poder aquisitivo e estarão perdendo para futuro uma boa parte deste valor de seus benefícios, reajustados apenas pelo IPCA e somado a benefício oficial com tendência a redução e sem ganho real.
Aos não repactuados, comprovado está que têm direito a manutenção do seu poder aquisitivo de forma paritária com as valorizações das tabelas salariais das patrocinadoras.
Portanto, esperam, por absurdo, que os não repactuados aceitem esta forma indecente proposta para cisão, de separação do patrimônio em cotas com base em percentuais proporcionais apurados de forma equivocada pela apuração de reservas matemáticas maquiadas e sem considerar desde 1985 a projeção de ganho real que os sindicatos conquistam para os ativos através dos Acordos Coletivos.
O debate é:
Se a separação de massas causou algum problema para o Plano de Custeio do Plano BD e o que acontecerá se a cisão do Plano ocorrer.
Nossa conclusão é que não podemos permitir acontecer de forma alguma a ilegal cisão do PPSP, principalmente, na forma desproporcional da divisão em cotas do patrimônio coletivo indivisível, previsto no crime urdido pela FUP/Petrobras.
A luta continua agora com foco no impedimento desse crime tentado homologação pela PREVIC da cisão do Plano Petros do Sistema Petrobras.
É a minha contribuição para o debate.
Paulo T. Brandão – Conselheiro Deliberativo da PETROS – Eleito
Diretor Jurídico da FENASPE e da AEPET.