Trabalhadores que exerceram, antes de 1995, atividade comum, em ambiente sem exposição a agentes nocivos à saúde, e nos anos seguintes passaram a atuar em condições insalubres e que davam direito à contagem de tempo para aposentadoria especial têm agora mais chances de obter na Justiça a possibilidade de converter o período anterior àquela data para obter esse tipo de benefício. Foi nesse sentido que saiu recente decisão da TNU (Turma Nacional de Juizados Especiais Federais), que alterou seu entendimento sobre a questão. Dessa forma, mesmo que o segurado só reúna as condições para obtenção da aposentadoria especial após 1995, ele consegue converter o tempo comum em especial.
A grande vantagem da decisão é que o segurado não tem a incidência do fator previdenciário (que achata as aposentadorias, em média, em 30%) no benefício especial. Hoje, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) permite apenas a conversão de tempo especial em comum, o que implica o desconto do fator.
O posicionamento foi firmado pelo colegiado durante o julgamento do recurso de um aposentado gaúcho que teve o pedido de revisão do benefício negado pela Vara Federal de Caxias do Sul (no Rio Grande do Sul) e, depois, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. O autor da ação alegou à TNU que a conversão da atividade deve ser disciplinada pela lei em vigor na época em que exercia a atividade laboral.
Para o redator do voto vencedor na TNU, o juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência mais recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça) fixou a tese de que a configuração do tempo de contribuição especial é regida pela legislação do momento da prestação do serviço. De acordo com ele, trata-se de um direito adquirido, ?que constitui em patrimônio do trabalhador?.
?No Direito Previdenciário, o tempo rege o ato; isso quer dizer que, quando da análise do pedido da aposentadoria, cada período deve ser analisado à luz da legislação vigente à época da prestação do serviço?, diz a advogada Anna Toledo, da Advocacia Marcatto.
A vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a advogada Adriane Bramante, do escritório Sueli e Adriane Bramante, cita que, antes da lei 9.032 de 1995, era possível converter o tempo especial em comum e também o comum em especial, e a partir dessa legislação, essa última possibilidade deixou de existir.
Adriane cita ainda que a decisão da TNU já vinha sendo adotada pelo STJ em relação à chamada conversão invertida para quem exercia atividade antes daquela data para obter a aposentadoria especial. Ela lembra ainda que no caso do tempo comum a ser convertido não será preciso juntar documentação para provar que a pessoa foi exposta a agentes nocivos, mas para os anos posteriores, em que houve esse contato, será necessário provar essa exposição.
Fonte: Diário do Grande ABC