Petrobrás submete a Dissídio Coletivo a questão da RMNR

FNP e Sindipetro-RJ flagram mudanças no Termo Aditivo

A negociação do ACT da Petrobrás deste ano de 2014 surpreendeu pela atitude da empresa de fazer alterações significativas no texto do termo aditivo sem negociação prévia com os sindicatos ou federações. A alteração das cláusulas criaria um dispositivo que passaria a amparar a dedução dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, em especial o de periculosidade, bem como que a tabela com os valores da RMNR deixaria de ser regida por normativo interno da empresa e passaria a compor o Termo Aditivo, como anexo, a também ser assinado e consentido pelas Federações e Sindicatos. Conteúdos e ações, que nunca, até esta negociação de ACT, foram assim apresentadas e exigidas.

O Termo Aditivo modificava o Acordo Coletivo no que concerne à RMNR, de forma a suprimir o direito de receber a periculosidade e adicionais de regimes especiais calculados sobre a RMNR e considerando o disposto nas Cláusulas 6ª e 12ª do Termo Aditivo, bem como do teor do anexo III mencionado na cláusula 6ª.

HISTÓRICO – A FNP em 25 de setembro solicitou ao RH o texto da proposta que seria assinada em caso de aprovação pela assembleia. Mas somente em 6 de outubro foi encaminhada a proposta, um dia antes da última assembleia e da data limite para que o pagamento se desse até o dia 16 de outubro. Mesmo com esta dificuldade se providenciou a avaliação jurídica da proposta e, para a surpresa de todos, foi encontrada a alteração. Diante disso a FNP se negou a assinar o Termo Aditivo, e exigiu sua retificação de modo a não lesar os direitos dos trabalhadores. A empresa retificou a redação e a Federação assinou. Já a FUP correu para aprovar a proposta da empresa e assinou sem verificar a alteração.

DISSÍDIO COLETIVO DA RMNR – O desfecho deste ato e o esclarecimento de seu objetivo se deram na semana passada. A Petrobrás, no dia 14 de outubro, ingressou com Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica (Processo TSTDC-23507-77.2014.5.00.0000), objetivando suspender a execução das ações já vencidas pelos trabalhadores, a tramitação das ações que estão em curso, até a emissão da sentença normativa interpretativa ou declaratória, exigida neste dissídio coletivo, de modo a unificar a interpretação da cláusula da RMNR. Isto é, se o Termo Aditivo tivesse sido assinado e consentido por todos os sindicatos e federações com o novo conteúdo, forma e exigências, a Petrobrás, por meio deste Dissídio Coletivo, poderia reverter o quadro de decisões amplamente favoráveis aos trabalhadores.

No encaminhamento do dissídio, quanto aos pedidos da Petrobrás, o Juiz não concedeu a suspensão da execução dos processos, tanto dos já julgados quanto dos em andamento, bem como lembrou que a questão da interpretação, quanto à RMNR, está pacificada naquele Tribunal pela orientação jurisprudencial, favorável aos trabalhadores, emitida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) tendo em vista que o ACT se equivoca quando ?estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional?. Já, em relação à realização de audiência de conciliação e instrução, o juiz a marcou para o último dia 28 de outubro. Durante a reunião ouviu os Sindicatos e Federações, bem como a Petrobrás, mas devido ao exíguo prazo da convocação, e de seus impactos para a apresentação consistente dos argumentos e proposições das partes resolveu conceder prazo até dia 18 de novembro, a fim de que a Petrobrás apresente uma proposta de ?conciliação?, por escrito, aos Sindicatos e Federações.

Fonte: Boletim Surgente nº 1292 (30/10/2014), do Sindipetro-RJ.

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